Funrejus trata-se de uma taxa estadual vinculada ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário do Estado do Paraná, instituída pela Lei Estadual nº 12.216/1998.
Essa cobrança incide em atos cartorários relacionados a títulos e obrigações. Tem presença frequente em operações envolvendo imóvel e registro em cartórios.
Na prática, o pagamento costuma recair sobre o comprador do imóvel, salvo acordo contratual que atribua custo diferente. Essa regra operacional é a mais comum no dia a dia das transações.
O texto seguirá explicando conceito, base legal, momento da cobrança, estimativa de valor e teto, além das diferenças entre essa taxa, ITBI e emolumentos. Também vai abordar debates sobre proporcionalidade e base de cálculo, mantendo foco no que normalmente se exige em apresentações de títulos perante o tribunal justiça.
Registro garante segurança jurídica. Por isso, despesas cartorárias devem entrar no planejamento financeiro antes da compra.
Principais conclusões
- Taxa estadual prevista na lei estadual do Paraná ligada ao sistema judicial.
- Incide sobre atos em cartório relacionados a títulos e imóveis.
- Normalmente paga pelo comprador, mas contrato pode alterar responsabilidade.
- Registro protege a aquisição e justifica inclusão das despesas no orçamento.
- Artigo explicará diferenciações com ITBI e emolumentos e o procedimento prático.
o que é funrejus e qual a finalidade no Estado do Paraná
“o que é funrejus” surge como pergunta prática para quem negocia imóvel. Trata-se de um fundo estadual criado para financiar melhorias do Judiciário. O contribuinte percebe sua existência por meio de uma taxa cobrada em serviços notariais e de registro.
Funrejus como Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário e para que serve a arrecadação
O poder judiciário recebe recursos destinados à aquisição, reforma e ampliação de prédios. A verba também financia compra de materiais permanentes, informatização e despesas de suporte.
Base legal e origem da cobrança: Lei Estadual nº 12.216/1998
A cobrança tem origem na Lei nº 12.216/1998, que instituiu o fundo no estado paraná. A legislação vincula receita à manutenção das atividades delegadas a cartórios.
Na prática, a cobrança aparece quando um título precisa ser formalizado. Incidência sobre atos específicos define a forma como o custo é apresentado ao comprador, normalmente integrado ao pacote de escritura e registro.
- Finalidade pública clara: infraestrutura e tecnologia.
- Base legal: Lei nº 12.216/1998.
- Incidência: atos notariais e de registro.
Quando o Funrejus é cobrado na compra e transmissão de bens imóveis
A exigência aparece quando atos formais ligados à transferência do imóvel são apresentados em cartório.
Atos praticados em tabelionatos (lavratura de escritura), no registro de imóveis (matrícula e averbação) e em cartórios de protesto (quando há títulos ou obrigações) costumam gerar a cobrança, aplicada à alíquota de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação.
Relação com transmissão e formalização do título
A transmissão bens imóveis se efetiva com a escritura e o ingresso do título no registro. É nesse fluxo que a guia é conferida e a cobrança costuma ser exigida.
Quem paga e o que constar no contrato
Na prática, o comprador arca com despesas de escritura e registro, salvo ajuste contratual em contrário. É recomendável explicitar na escritura quem responde por cada custo.
Momento do pagamento e pedido de isenção
O pagamento costuma ser exigido no momento do protocolo do registro. Em casos de isenção (ex.: moradia própria limitada por área ou servidor público), o pedido deve ser feito no tabelionato ou no protocolo do registro, com documentação que comprove a condição.
Riscos sem registro
Sem o registro, a proteção contra dívidas do vendedor é frágil. O comprador pode sofrer penhora, dificuldade para financiar ou revender o imóvel.
- Confirme guias antes do protocolo para evitar atrasos.
- Em casos de divergência sobre isenção, alinhe o procedimento com o cartório competente.
Valor do Funrejus, cálculo de 0,2% sobre valor e teto: como estimar
Calcular o valor devido exige atenção ao critério adotado: base do título ou valor do imóvel.
Alíquota de 0,2%: aplica‑se sobre o montante declarado no título ou na escritura. A referência costuma ser o valor do título apresentado no ato, mas cartórios podem considerar o preço do imóvel na transação. Confirmar essa base evita divergências na guia.
Exemplo prático
Para estimar, multiplica‑se o montante por 0,002. Ex.: imóvel de R$ 2.000.000 → 2.000.000 × 0,002 = R$ 4.000. Use a mesma lógica para qualquer valor informado.
Teto e atualizações
Há histórico sobre limitador: textos informativos citam R$ 5.891,58 e projeto legislativo indicou R$ 4.927,05 como proposta. Recomenda‑se checar a norma vigente no momento do registro.
Custos somados e debates sobre base
O comprador costuma arcar com ITBI, emolumentos, custas de tabelionato e esta taxa. Discute‑se na doutrina e em decisões judiciais se a base usada se confunde com a do ITBI, e se a cobrança respeita proporcionalidade.
- Verificar guia antes do protocolo.
- Considerar teto aplicável.
- Guardar comprovantes para eventual impugnação.
Conclusão
Resumo: trata‑se de um encargo vinculado ao poder judiciário cobrado em atos cartorários quando um título entra para registro. A cobrança aparece com frequência em operações de imóveis e exige atenção na fase final.
Na prática, o pagamento recai sobre o comprador, salvo ajuste contratual. Planejar custos — ITBI, emolumentos e a taxa — evita atraso no protocolo.
Verifique o teto aplicável e a legislação vigente no cartório antes de assinar. Se houver hipótese de isenção (ex.: área até 70 m²), formalize o pedido no tabelionato com documentos.
Organize papéis, entenda a forma de cálculo e guarde comprovantes para prevenir divergências.

